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Buritis – TRE Multa pré-candidato e site de notícia por violação de Lei Eleitoral

Buritis – TRE Multa pré-candidato e site de notícia por violação de Lei Eleitoral

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PESSOA JURÍDICA PATROCINOU POSTAGEM DE VÍDEO NO FACEBOOK E EM SITE

 O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, na sessão desta terça-feira (26), julgou recurso do Ministério Público Eleitoral nº 40-97.2016. 6.22.0034 proveniente da 34ª Zona Eleitoral e condenou os Recorridos JOSÉ ALFREDO VOLPI e B. A. M. DA COSTA MÍDIAS – ME (Agência de Notícias Folha e Buritis Agora), como incursos no § 2º do artigo 57-C da Lei 9.504/97 (lei das eleições).

O Promotor Eleitoral da comarca de Buritis, Rodrigo Leventi, representou o pré-candidato a prefeito daquela cidade José Volpi e o site de notícia folha e Buritis agora, por terem feito, as seguintes ações: A pessoa jurídica ter patrocinado uma postagem contendo um vídeo do pré-candidato José Alfredo Volpi na rede social facebook  ainda, ter publicado esse mesmo vídeo no seu site.

A alegação do MPE era que essas ações, além de serem proibidas pela lei eleitoral, beneficiavam unicamente o pré-candidato a prefeitura de Buritis José Volpi. O juiz da 34ª Zona Eleitoral julgou procedente o pedido do MP Eleitoral, reconheceu a ilicitude das publicações, no entanto, condenou os representados em apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que o mínimo que a lei determina é o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Promotor Eleitoral recorreu da decisão, pedindo o provimento do recurso para que fosse aumentado o valor da multa fixada pelo Juiz, para ambos os recorridos ao menos no mínimo legal, ou seja, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O recurso chegou ao TRE-RO e o relator do caso Juiz Juacy dos Santos Loura Júnior, acolheu os argumentos do Ministério Público Eleitoral, e reconheceu que mesmo não tendo transgredido os limites da pré-campanha de acordo com o artigo 36-A da Lei das Eleições, os recorridos agiram em desacordo com a Lei, na medida em que utilizaram mecanismos que a legislação veda para dar maior densidade à publicidade, isto é, patrocinaram postagem de vídeo no facebook, infringindo o caput do artigo 57-C da Lei 9504/97 e o jornal eletrônico por ter publicado o mesmo vídeo em seu site, o que também é vedado, de acordo com o § 1º, inciso I, do mesmo artigo 57-C.

Assim, ambos os recorridos JOSÉ ALFREDO VOLPI e B. A. M. DA COSTA MÍDIAS – ME (Agência de Notícias Folha e Buritis Agora), foram condenados com base no § 2º do artigo 57-C da Lei 9.504/97, a pagarem uma multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada um. A decisão foi unânime na sessão desta terça-feira e ainda cabe recurso para o TSE, após a publicação do acórdão.

O relator, Juiz Juacy Loura Jr, disse que este caso foi o primeiro recurso que o TRE-RO julgou, que diga respeito às questões de pré-campanha eleitoral para as eleições de 2016.

As informações são do Rondoniavivo

 

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