spot_img
InícioGeralPrefeitura de Colorado do Oeste segue Decreto do Governo do Estado e...

Prefeitura de Colorado do Oeste segue Decreto do Governo do Estado e prorroga medidas restritivas

Prefeitura de Colorado do Oeste segue Decreto do Governo do Estado e prorroga medidas restritivas

Publicação municipal ocorreu na manhã desta quarta-feira (27)

Na manhã desta quarta-feira (27), a prefeitura de Colorado do Oeste publicou um novo decreto prorrogando as medidas restritivas em vigência no município, seguindo o decreto publicado pelo Governo do Estado.

O Governo de Rondônia, por meio do Decreto n° 25.754 de 2021, prorroga por mais quatro dias, até sábado (30), as medidas temporárias do Isolamento Social Restritivo para os municípios que se encontram nas Fases 1 e 2 do Plano Todos por Rondônia. As medidas do novo decreto são semelhantes ao anterior.

Confira o decreto na íntegra:

PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
DECRETO Nº 030, DE 27 DE JANEIRO DE 2021
REFORÇA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RESTRITIVO DECRETADAS
PELO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA.

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de
suas atribuições legais, especialmente as que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:

Art. 1º – Reforça a adoção das medidas previstas no Decreto Estadual nº 25.754, de 26 de janeiro de 2021,
para todo o território do Município de Colorado do Oeste.
Art. 2º – Os casos omissos no Decreto Estadual nº 25.754/2021 permanecem regidos pelo Decreto Municipal
nº 016, de 12 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. Para o caso de dispositivos conflitantes, prevalecerá o Decreto Estadual nº 25.754/2021.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 020, de 18 de
janeiro de 2021.

Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 27 de janeiro de 2021.

JOAO BATISTA PEREIRA
Prefeito Municipal em Exercício

CLIQUE AQUI E BAIXE O DECRETO

Confira o decreto 016, no qual regerá casos omissos no Decreto Estadual:

Confira o decreto na íntegra:

MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
DECRETO N° 016, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.
REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE/RO E REVOGA OS DECRETOS N° 240, DE 07 DE
DEZEMBRO DE 2020 E 253, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal,

DECRETA:
Art. 1° Mantém o Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Colorado do Oeste/RO, consoante o disposto no artigo 1° do Decreto n° 060, de 01 de abril de 2020, que Declara Estado de Situação de Calamidade no Município de Colorado do Oeste/RO em razão da Pandemia Causada pelo Coronavírus (COVID-19) e por este Determina as
Providências e Medidas para o Enfrentamento, Prevenção da Transmissão e Mitigação da Emergência de Saúde.

Art. 2° Para enfrentamento da Calamidade Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, o Município de Colorado do Oeste/RO poderá adotar as medidas
estabelecidas no artigo 3° da Lei Federal n° 13.979, 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:
I – quarentena: limitação de circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a realização de necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde
e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde;
II – distanciamento controlado: monitoramento constante, por meio do uso de metodologias e tecnologias, da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19
e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, com emprego de um conjunto de medidas
destinadas a preveni-las e enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema de saúde e segmentações setorizadas das atividades
econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
III – atividades essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não
atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde, a segurança da população ou a dignidade da pessoa humana; e
IV – integrantes do Grupo de Risco, pessoas com:
a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica, etc.);
c) pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC);
d) obesidade;
e) imunodepressão;
f) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
g) diabetes mellitus, conforme juízo clínico;
h) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
i) portadores do vírus da imunodeficiência humana;
j) neoplasia maligna; e
k) gestação de alto risco.
12/01/2021
Decreto 2 de 12/01/2021, assinado na forma do Decreto nº 095/2020 (ID: 32973 e CRC: B4639DB6).

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIAS GERAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE/RO
Art. 3° No Município de Colorado do Oeste/RO, enquanto durar o estado de Calamidade Pública, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I – SUSPENSÃO:
a) de visitas em hospitais; e
b) de visitas a abrigos e casas de acolhimento;

II – PROIBIÇÃO do funcionamento de:
a) corretoras de imóveis e seguros;
b) concessionárias, locadoras, garagens e vistorias veiculares;
c) academias de esporte de todas as modalidades;
d) livrarias e papelarias;
e) lojas de confecções e sapatarias;
f) lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios;
g) lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais;
h) relojoarias, acessórios pessoais e afins;
i) lojas de máquinas e implementos agrícolas;
j) centro de formação de condutores, despachantes, emplacadoras e congêneres;
l) pesque e pague e similares;
m) cursos profissionalizantes e afins em instituições privadas;
n) balneários e clubes recreativos;
o) cursos e afins para pessoas com menos de 18 anos;
p) cursos profissionalizantes e capacitações em instituições publicas;
q) atividades religiosas presenciais;
r) aglomerações de pessoas (superior a DEZ pessoas);
s) vendedores ambulantes de outras localidades; e
t) utilização das academias ao ar livre.
Parágrafo único. As atividades físicas praticadas individualmente em vias públicas são PERMITIDAS, desde que não impliquem em aglomerações de pessoas e bloqueio de vias.

III DETERMINAÇÃO que:
a) os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do
estoque de tais mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos; e
b) os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e
aqueles de grupos de riscos, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;
IV – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, nos termos do inciso XXV do artigo 5° da Constituição Federal, mediante Portaria da Secretaria Municipal de
Saúde SEMUSA, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em especial de:
a) equipamentos de proteção individual – EPI;
b) medicamentos, insumos, leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva – UTI; e
c) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que registrados porautoridade sanitária
estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde.
12/01/2021
Decreto 2 de 12/01/2021, assinado na forma do Decreto nº 095/2020 (ID: 32973 e CRC: B4639DB6).
V – contratação temporária de médicos e outros profissionais da saúde.
Seção I
Das Atividades Educacionais
Art. 4° As atividades educacionais presenciais regulares na rede municipal e privada ficam suspensas, sem data determinada, ressalvada a existência de estudos apontando
a viabilidade de retomada.
§ 1° As instituições de ensino poderão fazer o uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas não presenciais, por intermédio de plataformas
digitais, radiodifusão ou outro meio admitido na legislação pertinente vigente.
§ 2° As instituições de ensino poderão desenvolver atividades administrativas internas, indispensáveis para a oferta de aulas por intermédio de plataformas digitais, desde que
observados os cuidados mencionados no artigo 7º deste Decreto.
§ 3º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela SEMEC, após o retorno das aulas.
§ 4º É PROIBIDA a atividade desportiva por crianças.
§ 5º É PROIBIDO aos pais passearem com seus filhos em praças e espaços públicos.
§ 6º PERMANECE PROIBIDA A AGLOMERAÇÃO de crianças, jovens e adolescentes em praças, vias públicas, áreas como canteiros de avenidas, entre outros espaços
públicos em grupos, devendo ser comunicado de imediato o Conselho Tutelar para as providências necessárias e notificação aos responsáveis legais.
§ 7º Havendo descumprimento da notificação expedida pelo conselho tutelar, e as crianças, jovens e adolescentes menores de 18 (dezoito) anos, em companhia de outras,
persistirem em brincar e/ou reunir-se nas ruas, praças e demais espaços públicos, poderá o conselho tutelar tomar as medidas necessárias, e caso necessário aplicação do estabelecida
no artigo 129 do ECA.
Seção II
Dos Demais Serviços Públicos no Âmbito da Administração Pública Direta
Art. 5° Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta deverão dispensar somente o Grupo de Risco do comparecimento pessoal, com desempenho
laboral em regime home office.
§ 1° Os servidores, empregados públicos e estagiários municipais do Grupo de Risco deverão apresentar Laudo Médico atestando sua condição de saúde ao Departamento de
Recursos Humanos, para posterior aval do gestor da Pasta.
§ 2° Os servidores, empregados públicos e estagiários municipais enquadrados no sistema home office deverão permanecer em ambiente domiciliar, salvo no caso de
atendimento dos serviços essenciais e deslocamentos indispensáveis, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.
§ 3° Os servidores e empregados públicos municipais da área da saúde, afastados ou pertencentes ao Grupo de Risco, deverão fazer autodeclaração autenticada de que não
estão prestando serviços em outros estabelecimentos, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal.
§ 4° Aos servidores, empregados públicos e estagiários municipais da Administração Pública Direta, enquadrados no sistema home office deverá ser exigido o mesmo padrão
de desempenho funcional no sistema presencial, sob pena de serem consideradas antecipação de férias e responsabilização administrativa.
§ 5º Os profissionais enquadrados no Grupo de Risco poderão trabalhar presencialmente, desde que sejam fornecidos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI´s, nos
seguintes casos:
I – voluntariamente mediante assinatura de Termo de Responsabilidade; e
II – compulsoriamente mediante decisão fundamentada com demonstração da indispensabilidade do servidor.

Decreto 2 de 12/01/2021, assinado na forma do Decreto nº 095/2020 (ID: 32973 e CRC: B4639DB6).
Seção III
Do Funcionamento dos Serviços Essenciais e Não Essenciais
Art. 6° FICA AUTORIZADO O FUNCIONAMENTO, desde que observadas as obrigações dispostas no artigo 7° deste Decreto, das seguintes atividades comerciais:
a) açougues, panificadoras, supermercados, lojas de produtos naturais e feiras livres;
b) atacadistas e distribuidoras;
c) serviços funerários;
d) clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;
e) consultórios veterinários e pet shops;
f) postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;
g) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral;
h) serviços bancários, contábeis, lotéricas e cartórios;
i) restaurantes, sorveterias, tererés, bares, conveniências e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery);
j) lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
k) distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas;
l) hotéis e hospedarias;
m) segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias;
n) comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias;
o) lavanderias, controle de pragas e sanitização;
p) escritório de advocacia;
q) vistorias veiculares mediante agendamento;

I – os velórios de cadáveres de óbitos não relacionados à COVID-19 deverão ser limitados a presença de 05 (cinco) pessoas no ambiente, podendo revezar entre outras
pessoas, com duração máxima de 02 (duas) horas, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes;
1. Após o velório deverá ser realizada a desinfecção do local;
12/01/2021
Decreto 2 de 12/01/2021, assinado na forma do Decreto nº 095/2020 (ID: 32973 e CRC: B4639DB6).
2. Fica vedada a realização de dois velórios no mesmo ambiente, restando como alternativa os salões de igrejas, ocasião em que deverão seguir as mesmas recomendações
de desinfecção e assepsia;
3. Em caso de morte confirmada ou suspeita de COVID-19 os velórios estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e ser levado diretamente
para sepultamento.
II – Os estabelecimentos comerciais, bancários, lotéricas e escritórios deverão afixar cartazes, em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e
frequentadores, que deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros), considerando a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de circulação
interna de clientes, não computando área externa e administração.
III – caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste dispositivo, haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE
Art. 7° As atividades liberadas no artigo 6°, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em Rondônia, deverão observar o seguinte:
I – a realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;
II – disponibilização de todos os insumos, como álcool 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal
dos funcionários e demais participantes das atividades autorizadas;
III – permitir a entrada apenas de pessoas com máscaras ou, se possível, ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento, ficando proibido o compartilhamento de máscaras,
sob pena de aplicação das penalidades previstas, bem como possibilitar o acesso dos clientes a higienização com álcool em gel ou líquido 70% (setenta por cento) ou lavatórios com
água e sabão para fazerem a devida assepsia das mãos;
a) em caso de fornecimento de máscaras de tecido, os clientes deverão levá-las embora consigo e higienizá-las ou descartá-las em suas residências.
b) caso as máscaras recebidas sejam descartáveis, os clientes deverão descartá-las corretamente, fora do estabelecimento comercial.
IV – permitir a entrada de crianças, desde que observadas as medidas sanitárias pertinentes e acompanhadas dos pais ou responsáveis;
V – as crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiência; impossibilitadas de cumprirem as medidas sanitárias pertinentes, só poderão ingressar nos
estabelecimentos e edificações que acarretem aglomeração, desde que seus pais ou responsáveis se comprometam, integralmente, a zelar pelas regras de higiene.
VI – controlar a entrada de compradores, a fim de evitar quaisquer tipos de aglomerações nos estabelecimentos comerciais;
VII – preferencialmente, fixar o horário das 8h às 10h para o atendimento de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e aqueles
dos grupos de riscos, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;
VIII – a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do
estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário do comércio de manter
a ordem e o distanciamento deles na área externa;
1. os empresários serão responsáveis por organizar a fila e cobrar o uso de máscaras por seus clientes.
IX – os serviços de eventos e afins estão proibidos;
X – os estabelecimentos comerciais devem fixar na entrada do estabelecimento, de forma visível, a quantidade permitida em termo absoluto de pessoas e as
orientações das medidas sanitárias deste Decreto;
XI – No caso de supermercados e atacarejos, antes de escolherem legumes e verduras os clientes deverão lavar as mãos com sabão ou higienizar com álcool em gel; e
12/01/2021
Decreto 2 de 12/01/2021, assinado na forma do Decreto nº 095/2020 (ID: 32973 e CRC: B4639DB6).
XII – os bebedouros deverão conter copos descartáveis para sua utilização.
Art. 8º O transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos
casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazer o uso de máscaras;
§ 1º Os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual,
público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, além dos cuidados esculpidos no artigo 7°, deverão adotar, no mínimo, as seguintes medidas:
a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido, solução de água sanitária,
quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
b) a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e sistemas de pagamentos, com
álcool líquido a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
c) a utilização dos veículos com janelas e alçapões de teto abertos, para melhor circulação do ar;
d) constante higienização do sistema de ar-condicionado;
e) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas),
utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
f) adoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante
a viagem, como álcool em gel e da observância da etiqueta respiratória; e
g) fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19.
§ 2º Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste dispositivo, haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.
Art. 9º O transporte de mototáxi deverá observar as seguintes medidas:
I – utilização, pelo passageiro e condutor, de máscara e capacete, podendo o condutor portar capacete extra, desde que seja o modelo aberto com viseira;
II – higienização, a cada viagem, com álcool 70% (setenta por cento) do assento, alça de segurança da motocicleta, colete e capacete do condutor.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 10 Os Setores de Fiscalização Municipal atuarão de forma enérgica no combate à contenção/erradicação do COVID-19, compreendendo os seguintes:
I – vigilância sanitária; e
II – fiscalização urbana;
Parágrafo único. Os setores estabelecidos neste Capítulo deverão atuar na aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DEVERES E RECOMENDAÇÕES
Art. 11 É OBRIGATÓRIO o uso de máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente
utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte público; ocorrendo o
seu descumprimento, acarretará a aplicação de multa, conforme Lei Municipal nº 2.217, de 09 de junho de 2020.
Parágrafo único. A mascará deverá ser vestida no rosto, de forma a proteger nariz e boca.
Art. 12 TODOS têm a obrigação de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, enquanto durar o estado de Calamidade Pública, conscientizando-se da
higienização necessária, do distanciamento social, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do COVID-19, no âmbito do Município de Colorado do
Oeste/RO.
12/01/2021
Decreto 2 de 12/01/2021, assinado na forma do Decreto nº 095/2020 (ID: 32973 e CRC: B4639DB6).
§ 1° FICA PROIBIDA A CIRCULAÇÃO DESNECESSÁRIA, ESPECIALMENTE ÀS PESSOAS PERTENCENTES AOS GRUPOS DE RISCOS.
§ 2º FICA PROIBIDA A CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM SINTOMAS GRIPAIS.
§ 3º É obrigatório:
I – higienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou com álcool em gel ou líquido;
II – ampliar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros com álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
III – manter distância mínima de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas;
IV – proibir a aglomeração de pessoas para a realização de festas, jantares, aniversários, confraternizações e afins;
V – quando possível, realizar atividades laborais de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
VI – evitar consultas e exames que não sejam de urgência;
VII – locomover-se em automóveis de transporte individual, se possível, com vidros abertos; e
VIII – evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre e no convívio familiar, exceto para a execução das atividades essenciais.
§ 4° No caso de convívio com pessoas dos grupos de riscos, além das recomendações acima, as pessoas que estejam trabalhando deverão adotar as seguintes cautelas ao
chegarem nas suas respectivas residências:
I – colocar pano com água sanitária na entrada da residência, para que todos possam esfregar a sola dos calçados;
II – retirar os sapatos e deixar fora da residência;
III – retirar as roupas e lavar imediatamente; e
IV – tomar banho, escovar os dentes e assoar o nariz antes de qualquer contato com pessoas dos grupos riscos.
§ 5° Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes, mediante o telefone da Vigilância
Sanitária (69) 99969-1204, (69)3341-4814 da Ouvidora-geral do Município ou ainda ao número 190 (cento e noventa) da Polícia Militar, para apuração das eventuais práticas de
infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977 e Lei Municipal nº 2.217, de 09 de junho de 2020, bem como dos crimes previstos nos
artigos 267 e 268 do Código Penal.
§ 6º CASO VERIFICAR PACIENTES POSITIVADOS DESCUMPRINDO O ISOLAMENTO, AVISAR IMEDIATAMENTE A VIGILÂNCIA SANITÁRIA PELO TELEFONE
PLANTÃO (69) 99969-1204.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 13 As pessoas naturais e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará na aplicação de
penalidades de advertência, multa, interdição do estabelecimento ou suspensão/cassação de licença de funcionamento e/ou sanitária, após regular processo administrativo.
§ 1º As autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no Código de Postura Municipal e Lei Federal n° 6.437, de 20 de
agosto de 1977.
§ 2º As penalidades de interdição do estabelecimento e suspensão/cassação de licença de funcionamento e/ou sanitária subsistirão enquanto perdurar a pandemia.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 As regras de quarentena estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer momento, conforme a estabilização do contágio do COVID-19.
Art. 15 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos n° 240, de 07 de dezembro de 2020 e 253, de 30 de dezembro de 2020.
12/01/2021
Decreto 2 de 12/01/2021, assinado na forma do Decreto nº 095/2020 (ID: 32973 e CRC: B4639DB6).

Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 12 de janeiro de 2021.

JOÃO BATISTA PEREIRA
Prefeito Municipal em Exercício

Fonte

Da Redação

Veja também